PUBLICIDADE

TRE não atende pedido para vice-prefeita de Diamantino assumir

PUBLICIDADE

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou, por unanimidade,  agravo Regimental em medida cautelar incidental aviada pela vice-prefeita do município de Diamantino, Sandra Baierle (PDT), buscando derrubar a liminar que negou efeito suspensivo à sentença do Juízo da 7ª ZE que cassou o seu diploma e do prefeito eleito, Erival Capistrano de Oliveira (PDT). A decisão de primeiro grau também determinou que fossem empossados os candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito de 2008. Ambos foram cassados por conta da supostas irregularidades em doações financeiras na campanha eleitoral.
          
           Segundo a alegação da vice-prefeita, desde o dia 06 de abril de 2009, o município vem sendo administrado por um prefeito e um vice que foram completamente rechaçados nas urnas, sendo que a cada dia que passa é maior o dano imposto à população. Na ação, Sandra requer também a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar, para que ela e Erival Capistrano sejam reconduzidos imediatamente aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, ou que ela seja diplomada e empossada como prefeita de Diamantino, até o trânsito em julgado do processo principal.
          
           A decisão do pleno acompanhou o voto do juiz relator José Zuquim Nogueira. De acordo com Zuquim, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 257 do Código Eleitoral, e que o provimento da cautelar reivindicado exige a presença de dois pressupostos específicos para acolhimento, ou seja, periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Para Zuquim nenhum destes requisitos se fazem presentes.
          
           “O primeiro porque não há qualquer risco de perecimento do direito afirmado e nem risco de ineficácia do provimento judicial, caso o recurso manejado seja provido em 2º grau de jurisdição. Não há qualquer prova demonstração da existência do periculum in mora. Não há qualquer prova de que o eventual direito afirmado (provimento do recurso) deixará de existir caso seja negado o efeito suspensivo almejado na cautelar. O que se tem na espécie é mera alegação da necessidade de se continuar na chefia da Administração Pública Municipal. Nada mais!”, explicou Zuquim.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Câmara de Nova Mutum reduz valor da verba indenizatória

Câmara Municipal de Nova Mutum aprovou, em sessão ordinária,...

MP destina R$ 2,2 milhões para implantar Corpo de Bombeiros em Paranatinga

O Ministério Público do Estado viabilizou R$ 2,2 milhões...

Nova Mutum cresce no índice de desenvolvimento de Assistência Social

O Índice de Desenvolvimento do Sistema Único de Assistência...
PUBLICIDADE