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Corregedor orienta juízes sobre autorizações para grampos telefônicos em Mato Grosso

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Com o objetivo de assegurar o sigilo das interceptações telefônicas permitidas pelo Judiciário, para que as ordens judiciais recebam tratamento compatível com o sigilo a ser preservado, com respostas obtidas de forma célere, a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso regulamentou as ordens de interceptação telefônica no Estado. De acordo com o Provimento nº 9/2009 alguns procedimentos deverão ser adotados pelos magistrados ao conceder mandado judicial em que o objeto seja a permissão de escutas telefônicas.

Conforme o provimento, nos mandados conferidos pelos magistrados deverão constar obrigatoriamente a identificação da autoridade requerente e das pessoas que a auxiliarão na escuta relativa à interceptação telefônica; a identificação da prestadora de serviço a qual o mandado é dirigido; a finalidade e o prazo para interceptação. Além disso, deverá constar na decisão acerca da necessidade de fornecimento, imediato ou não, de informação do sinal do terminal celular Estação Rádio-Base (ERB), onde estiver operando o aparelho celular dos envolvidos, número de série eletrônico (ESN e IMEI) e dados cadastrais.

O provimento disciplinou ainda que o encaminhamento à autoridade requerente dos expedientes necessários à efetivação da medida deverá ser feito em envelope lacrado e diretamente às pessoas encarregadas da condução ou execução da diligência, com a advertência da responsabilidade pela preservação do sigilo. Ainda conforme o provimento, restou vedado o encaminhamento de mandado ou de ordem judicial com todo o teor da decisão diretamente às concessionárias de telefonia. O magistrado deverá expedir o mandado individual de interceptação telefônica a cada empresa envolvida no procedimento.

Com essas alterações, a meta é otimizar a prestação jurisdicional, no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, e respeitar os preceitos contidos na Lei nº 9.296/1996, que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal. Esse artigo versa que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

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