segunda-feira, 7/julho/2025
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Projeto propõe parcelamento de multas de trânsito em Mato Grosso

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O deputado estadual Wallace Guimarães (PMDB) apresentou um projeto de lei propondo o parcelamento das multas de trânsito em Mato Grosso. O número de parcelas será determinado levando em conta o valor do débito, sendo que o mínimo de cada uma delas não poderá ser inferior a R$ 50.

O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor no registro do licenciamento do veículo e, posteriormente, a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito. Caso seja sancionada a lei, o parcelamento abrangerá apenas os veículos licenciados no Estado de Mato Grosso.

Este parcelamento será facultado ao proprietário de veículo sobre o qual incidam multas de trânsito de competência estadual, que se enquadre nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/91 (Código de Trânsito Brasileiro), e com parcelamento do valor devido em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

As parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pelo menor índice oficial adotado pelo Executivo.

O projeto prevê a exclusão do direito ao parcelamento de multas, os infratores que forem condenados por ilícitos penais, decorrentes dos crimes de trânsito tipificados na legislação pertinente.

O texto do projeto esclarece também que quando for próximo da data do licenciamento do veículo incluído no programa, o valor desta taxa será recolhido em favor do órgão competente, sem prejuízo na manutenção do parcelamento, pelo programa.

A continuidade do contribuinte no programa de parcelamento administrativo de multas, após o licenciamento, ficará a critério do proprietário, condicionado à comprovação do recolhimento desta taxa no mês subsequente quando do pagamento da próxima parcela do programa, sob pena de sua exclusão do beneficio, tornando vencidas as demais parcelas.

O acordo será lavrado em "termo específico" a ser levado a efeito pelo poder Executivo, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias.

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