
Em decisão monocrática, a ministra relatora Maria Thereza Moura já havia negado seguimento a outro recurso, que também tentava derrubar a decisão. “Depreende-se dos autos que este recebeu no exercício de 2007, receita oriunda de repasses do fundo partidário que importou em R$75.990,93 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e noventa e três centavos), conforme Balancete Analítico (fls.05/10), porém, aproximadamente 47% (quarenta e sete pontos percentuais) desse montante (R$ 35.425,02) fora aplicado de forma irregular”, consta.
Entre as argumentações do partido, constam a negativa de vigência ao artigo 37 da Lei nº 9.096/95, aduzindo que esse dispositivo legal prevê como única sanção aos partidos que tiverem suas contas desaprovadas, total ou parcialmente, a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo prazo a ser proporcional e razoavelmente estabelecido.
Ainda sobre esse ponto, afirma que não há previsão na Lei 9096/95 para a devolução de valores `cujas impropriedades foram apontadas pelo órgão técnico. “E para que fosse fixado o dever de restituição ao Fundo Partidário, ao argumento de ressarcimento ao erário público, haveria que ser analisada, necessariamente, a questão da improbidade administrativa, do dolo e da má-fé. O que não poderia ser feito nestes autos, em vista da ausência de oportunidade à ampla defesa, sobretudo, porque tal questão só veio ao conhecimento do partido por ocasião da prolação do acórdão."
Os argumentos não foram acatados pela ministra.


