A Sexta Vara da Comarca vai analisar recurso do Ministério Público Estadual, que tenta reverter o arquivamento da ação, de improbidade administrativa julgada improcedente, contra o prefeito Juarez Costa (PMDB), um posto de combustível e membros da comissão de licitação, em 2009, por conta do contrato com a empresa, no valor de R$ 590 mil, com dispensa de licitação. Isso porque a Quarta Vara, onde tramitava, vislumbrou conflito de competência, por um dos “interventes” interessados ser fazenda pública municipal. “Independentemente da integração desta à lide, eis que o Ministério Público ajuizou a referida ação pretendendo a condenação dos requeridos ao ressarcimento do erário”, é apontado na decisão.
O MP aponta “que não se buscou os preços mais vantajosos para a Administração Municipal, mas sim atender interesses pessoais do sócio proprietário da empresa contratada e do requerido Juarez Costa”. Destacou ainda afronta, no mínimo, aos princípios da imparcialidade, legalidade e, sobretudo, no convencimento do órgão, da moralidade administrativa. “Enfim, em que pese a dispensa do procedimento licitatório tivesse cabimento para a hipótese, padece do vício do desvio de finalidade, devido ao direcionamento da contratação da empresa […] que praticava preços acima dos praticados no mercado local, o que foi desvantajoso para a Administração Municipal, e cujo objetivo foi o de favorecimento pessoal, com a participação efetiva dos requeridos”.
A justiça acabou rejeitando a denúncia do Ministério Público e arquivando o processo, por entender que o contrato foi celebrado na legalidade. “Constato que, de fato, a contratação da compra de combustível e produtos conexos se deu nos moldes da lei 8.666/93, pois, conforme informam os documentos carreados pelos requeridos e a própria peça inicial da ilustre Representante Ministério Público, foram feitos orçamentos em mais de três fornecedores e o caráter da compra realmente se fez em urgência”, frisou. “Não restou configurada a existência de dolo ou culpa na conduta dos requeridos, afastando, deste modo, o ato de improbidade administrativa a eles imputado”.
As defesas alegaram que o procedimento foi realizado diante da urgência e da necessidade de continuidade na prestação de serviços públicos, tal como coleta de lixo. “Ainda, que a dúvida do Ministério Público acerca de um eventual valor prejudicial aos cofres públicos municipais, versa sobre produtos que representam menos de 5% do contrato, pois o mesmo foi celebrado de forma globalizada e não isolada, sendo que o produto combustível, que era o de maior urgência, representa o percentual majoritário de 95% do contrato”.