
Na decisão, o TRE esclareceu que é a câmara o órgão competente para julgar as contas anuais, limitando-se o respectivo tribunal emitir parecer prévio, que no caso, foi favorável, apesar do apontamento das falhas. Sobre o consórcio, também apontou que “não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90 o julgamento do Tribunal de Contas do Estado que, ao elencar irregularidades em contas de consórcio intermunicipal de saúde”.
A corte eleitoral destacou não ser apontado “um único ato que configure ato doloso de improbidade, segundo entendimento do Promotor de Justiça que analisou a decisão e arquivou o procedimento preparatório, o que foi mantido pelo Conselho Superior do Ministério Público”.


