
Na decisão, o magistrado lembrou que resolução do Tribunal Superior Eleitoral estipula que no caso de falta de prestação de contas ficam suspensas automaticamente, com perda, as nova, “pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas”.
Destacou ainda que a nova redação do artigo 37 da Lei 9.096/95, alterada pela Lei 12.034/2009, não mudou a sistemática de suspensão de cotas do fundo partidário para os partidos que omitirem-se na prestação de contas.
O partido ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT).


