
O magistrado esclareceu que “a nova redação do artigo 37 da Lei nº 9.096/95, alterada pela Lei nº 12.034/2009, não alterou a sistemática de suspensão de cotas do fundo partidário para os partidos que omitirem-se na prestação de contas, estando plenamente em vigor o artigo 29 da Resolução TSE nº 21.841/2004”.
Ele ainda reforçou que “dispõe o artigo 29, inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004 que na falta da prestação de contas ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do fundo partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas”.
Em todos os casos, o magistrado destacou que intimados a se manifestar os partidos permaneceram inertes.


