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TCE não acata recurso de ex-gestor da Câmara de Várzea Grande

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE), na sessão plenária hoje, não acolheu o recurso ordinário apresentado pelo ex-presidente da Câmara de Várzea Grande, Antônio Gonçalo Pedroso de Barros. Ele tentou anular a decisão do órgão, que julgou procedente a denúncia contra sua administração.

À época, o tribunal constatou irregularidades no processo licitatório realizado pela Câmara para contratação de empresa capacitada para prestação dos serviços de modernização administrativa, com o fornecimento de web site e serviço de transmissão das sessões plenárias através da internet, fornecimento de software de gestão de documentos, assessoria geral no atendimento das atividades jurídicas, administrativas, contábeis, gestão e controle interno, entre outros serviços a serem executados na sede da câmara.

Um dos fundamentos que o TCE utilizou no julgamento procedente da denúncia foi a Sumula 247 do TCU. Resumindo, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível. O ex-gestor alegou que Súmula do TCU não é autoaplicável. Entretanto, o relator do recurso, conselheiro Valter Albano, esclareceu que a regra comporta exceções, porém, neste caso da Câmara de Várzea Grande o gestor apresentou uma simples pesquisa de preços de mercado, que não comprovou a necessidade da contratação por meio de lote único. Portanto, é válida aplicação da Súmula.

O recorrente também argumentou que a contratação de apenas uma empresa é justificada porque visa atender ao “projeto modernização administrativa”, afirmando que o parcelamento dos serviços inviabilizaria o bom funcionamento dos trabalhos. O Tribunal de Contas já tem publicado em seu site entendimento técnico sobre o assunto, a Resolução de Consulta Nº 21/2011. “O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do §1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93”.

O voto do conselheiro Valter Albano foi aprovado por unanimidade. Entretanto, apresentou uma necessária adequação às determinações, diante do lapso temporal para o julgamento do recurso e da continuidade da execução do contrato. À atual gestão, caso tenha interesse em nova contratação dos mesmos serviços, que realize outro processo licitatório, observando o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8666/93 (parcelamento do objeto – licitação por itens, nos termos do voto do Acórdão 305/2012). Encerrada a vigência do 3º Termo de Aditivo Contratual, o atual gestor não pode prorrogar a vigência, extinguindo o Contrato nº 09/2011.

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