
Nas decisões, o juiz lembrou que o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. “O artigo 29, inciso III da Resolução TSE n.o 21.841 estipula que no caso de falta de prestação de contas ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas”.
O magistrado determinou a comunicação da suspensão de novas cotas aos diretórios regionais e nacional. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral.


