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Ex-presidente do MT Saúde é condenado a pagar multa de R$ 70 mil

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Acusado de cometer improbidade administrativa durante sua gestão como presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT Saúde), Yuri Bastos, foi condenado ao pagamento de multa civil de R$ 70 mil. Movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) com base em procedimento de investigação civil instaurado em 2004, a ação dava conta de que Bastos teria administrado indevidamente os recursos do MT Saúde.

Na primeira instância, o juiz Luís Aparecido Bertolucci reconheceu a existência de contratação irregular de pessoal, sem concurso público, e desnecessária e irregular de serviços advocatícios, ocasião em que o ex-presidente foi condenado a suspensão de direitos políticos, perda de função pública e proibição de contratar com o Poder Público. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 70 mil por entender que o serviço foi prestado e não houve pré-juízo ao erário.

Tanto o MPE quanto Bastos recorreram da decisão. Ao apreciar os recursos, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou provimento ao pedido feito pelo ex-presidente e acatou, por maioria dos votos, os argumentos do MPE. Assim, além da manutenção da sentença prolatada em primeira instância, o julgamento incluiu o pagamento da multa à condenação.

A entidade sustentava que Bastos deveria ser condenado ao pagamento da multa, uma vez que a mesma não possui natureza indenizatória e sim punitiva. Conforme o pedido do MPE, o valor deverá ser revertido ao Fundo de Apoio do Ministério Público de Mato Grosso (FunanMT). O montante equivale a cem vezes o valor de sua última remuneração no cargo de presidente do MT Saúde e honorários advocatícios.

Já o ex-presidente alegou contradição entre as provas apresentadas no processo e a decisão prolatada. Afirmou que não houve dolo, ou seja, intenção no ato praticado, o que seria um pressuposto para o enquadramento na legislação e lembrou que o próprio magistrado reconheceu a inexistência de pré-juízo ao erário.

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