
Sobre a nomeação da mãe, a juíza relatora Vandymara Zanolo, destacou: “não há que se falar, como alega o apelante, nas condições pessoais da sua genitora para ocupar o cargo, na efetiva prestação do serviço ou no valor do vencimento, pois é vedada a nomeação, sem exceções para o caso de condições pessoais do nomeado. Assim, a resistência do apelante em cessar a prática de nepotismo mesmo após a edição da Súmula Vinculante no 13 do STF, mesmo após a notificação recomendatória recebida do Ministério Público em consequência da referida Súmula, feriu o princípio da moralidade administrativa, assim como da impessoalidade”.
Consta na decisão que em 22 de novembro de 2010, Meraldo prestou depoimento perante o Ministério Público, em que declarou que até aquela data sua esposa ocupava cargo de Secretária de Promoção e Assistência Social do Município que o irmão dele havia sido exonerado em julho de 2007 e a mãe em outubro de 2009.
O MPE declarou que não há providência a ser tomada em relação a nomeação da esposa de Meraldo, pois o cargo por ela exercido foi considerado de natureza política pelo STF e não sujeito à Súmula Vinculante 13.


