
Para a magistrada, a “ação cautelar preparatória deve servir de instrumento para instrução e ajuizamento no prazo de 30 dias da ação principal, consoante previsão contida no art. 806 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do mesmo diploma legal”.
Foi requerido ainda pelo Ministério Público Eleitoral, a remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça de Cáceres para análise e eventuais providência, “sob alegação de que os laudos periciais identificaram material de campanha em alguns dos equipamentos apreendidos”. O pedido foi atendido.


