O Tribunal de Contas de Mato Grosso apontou, na sessão ordinária esta semana, que os municípios não podem utilizar recursos correntes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagar despesas de exercícios anteriores. O entendimento responde à consulta formulada pela prefeitura de Várzea Grande e foi consolidado a partir de votos-vista apresentados pelo presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, e pelo conselheiro Waldir Teis. O relator do processo, conselheiro Antonio Joaquim, acompanhou a posição e foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros.
Ao seguir o voto-vista de Waldir Teis, Sérgio Ricardo reforçou que os recursos do Fundo devem ser aplicados no exercício financeiro em que são creditados. “A utilização de recursos do Fundeb do exercício corrente para o pagamento de despesas de exercícios anteriores revela-se incompatível com o sistema jurídico vigente, uma vez que implica violação à vinculação temporal dos recursos e desvirtua a finalidade constitucional do Fundo.”
As despesas de exercícios anteriores devem observar o artigo 37 da Lei nº 4.320/1964, que prevê dotação específica e classificação própria, e ser pagas com recursos ordinários do município, sem vinculação ao Fundeb. “A tese mais segura é a de que toda obrigação de exercício anterior deve sempre ser paga com recursos não vinculados ao Fundeb, ou seja, com recursos ordinários do ente, uma vez que o sistema jurídico claramente veda o uso das receitas do exercício corrente para reparar retroativamente a subexecução de exercício anterior”, afirmou Waldir Teis em seu voto-vista.
Segundo a decisão, o uso de recursos correntes do Fundeb para quitar despesas antigas contraria a anualidade orçamentária, os princípios da competência e da especialidade da despesa e a segregação por fonte de recursos. A prática também viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal e o artigo 25 da Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb.
A legislação prevê uma exceção: até 10% dos recursos recebidos à conta do Fundeb podem ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, conforme o artigo 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020. Para isso, é necessária a abertura de crédito adicional, e os valores devem manter a destinação prevista para o Fundo, passando a integrar os recursos a serem aplicados no ano em que forem utilizados.
Os valores que sobrarem ao fim do exercício devem ser registrados na contabilidade municipal. Quando constituírem superávit financeiro, poderão financiar créditos adicionais, desde que preservada a vinculação original dos recursos, conforme o artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “Quando há saldo, o que sobrevive é a vinculação”, resumiu Waldir Teis. O conselheiro destacou que a utilização desses valores no ano seguinte não compensa a falta de aplicação no exercício de origem. “As despesas executadas em exercício posterior não compensam a diferença das despesas do exercício anterior”, registrou no voto-vista.
Waldir Teis também defendeu a uniformização da interpretação no TCE-MT, em consonância com entendimentos adotados por outros órgãos de controle. No voto, citou entendimentos dos Tribunais de Contas do Espírito Santo, de Sergipe, da Bahia, do Piauí, de Roraima e de São Paulo.“A preservação dessa regra não representa formalismo contábil. Trata-se de mecanismo de proteção da política pública educacional”, destacou.
Na sessão, Waldir Teis ressaltou os efeitos da decisão para a gestão dos recursos destinados à educação. “Havia o risco de que, com a utilização do Fundeb para pagamento de despesas de exercícios anteriores, começassem a aparecer muitos passivos do passado, comprometendo justamente o incentivo à educação. Esse voto é muito importante para o sistema de educação de Mato Grosso”, concluiu.
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