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Justiça mantém condenação de 2 por submeterem seringueiros a trabalho análogo à escravidão em Mato Grosso

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Redação Só Notícias (foto: arquivo)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou recurso de apelação interposto por dois homens contra a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT) que os condenou pela prática do crime de redução a condição análoga à de escravo praticado contra trabalhadores em uma fazenda localizada no município de Pontal do Araguaia.

A Turma, em julgamento por maioria, deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas contra os acusados aplicadas, mas manteve a condenação sob o fundamento de que é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que o crime previsto no artigo 149 do CP possui natureza de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo, inclusive a submissão a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.

O Colegiado considerou que a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho na localidade constatou que mais de vinte seringueiros trabalhavam sem registro em carteira, em moradias precárias, com fiação elétrica exposta, telhas quebradas, janelas e portas sem segurança, deixando os moradores suscetíveis à entrada de chuva e animais peçonhentos, com reservatórios de água sem tampas, advinda de nascente compartilhada com gado. Verificou, ainda, que não existiam instalações sanitárias nas frentes de trabalho, de modo que os seringueiros faziam suas necessidades fisiológicas na mata, sem proteção ou privacidade.

Além disso, não eram fornecidos equipamentos de proteção individual para a extração de látex ou para a aplicação de agrotóxicos, os quais eram armazenados nos alojamentos dos trabalhadores. Foi ressaltado, ainda, que a alegação de mera irregularidade trabalhista não prevalece quando as violações configuram quadro de exploração incompatível com os direitos fundamentais do trabalhador, atingindo a dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em possibilidade de aplicação do princípio da fragmentariedade do Direito Penal.

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