O plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso manteve suspensa licitação promovida pela prefeitura de Itanhangá (208 km de Sinop), que prevê a contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria administrativa relacionados a programas do governo federal. Sob a relatoria do conselheiro Alisson Alencar, a tutela provisória de urgência foi homologada, por unanimidade, durante a sessão plenária desta terça-feira.
O pedido da cautelar foi apresentado por uma empresa, que alegou violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme a empresa, o edital exigia a comprovação de experiência em serviços de “e-social ou gestão de pessoal no setor público”, de forma alternativa e não cumulativa. No entanto, sustentou que a regra teria sido desrespeitada, com a exigência de comprovação cumulativa, o que teria resultado em sua inabilitação. A reclamante também apontou restrição à competitividade, devido à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público, e indícios de direcionamento do certame.
A gestão municipal, por sua vez, defendeu a legalidade da licitação, afirmando que a inabilitação ocorreu em razão do descumprimento das regras do certame pela empresa. Argumentou que não houve comprovação de capacidade técnica da reclamante, uma vez que, conforme a prefeitura, a empresa teria deixado de demonstrar experiência na execução dos serviços pretendidos pela licitação. Sustentou também que a administração pública não poderia afastar ou flexibilizar as regras do certame no julgamento de habilitação, sob pena de afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo.
Em seu voto, o conselheiro entendeu como razoável a justificativa da prefeitura relacionada à comprovação de experiência anterior das licitantes na execução de serviços, que fundamentou a inabilitação da empresa por falta de comprovação técnica. Por outro lado, apontou que a administração não apresentou justificativa técnica no Termo de Referência para exigência de atestados exclusivamente públicos. Além disso, constatou uma contradição, pois o próprio Termo de Referência previa expressamente a aceitação de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, enquanto o aviso de contratação restringiu a exigência ao setor público.
“Tal circunstância pode representar exigência excessiva e restritiva à competitividade, sobretudo se não guardar relação com o objeto ou não possuir justificativa técnica para a sua necessidade. Inclusive, para o Tribunal de Contas da União (TCU)”, sustentou.
O conselheiro argumentou ainda que a manutenção da cautelar não gera riscos à população e à gestão municipal, pois a prefeitura conta com servidor efetivo ocupante do cargo de técnico-contábil, cujas atribuições possuem relação com o objeto licitado.
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