O Tribunal de Justiça manteve a decisão que negou indenização de seguro privado a uma trabalhadora que alegou ter desenvolvido doenças osteomusculares em decorrência das atividades exercidas em um frigorífico em Lucas do Rio Verde. O recurso foi rejeitado por unanimidade, conforme divulgado, hoje, no ementário de jurisprudência do judiciário. A trabalhadora relatou ter sido contratada em 2021, para atuar como magarefe e sustentou que “o ritmo de trabalho, posturas forçadas e movimentos repetitivos provocaram problemas de saúde”.
Na ação, ela buscava receber a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), defendendo que a doença ocupacional deveria ser equiparada a acidente de trabalho para fins do seguro. Alternativamente, pediu o pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), além de R$ 15 mil por danos morais. O capital segurado reivindicado correspondia a 24 vezes o salário da trabalhadora, limitado a R$ 500 mil.
A perícia judicial constatou tendinopatia do manguito rotador bilateral, bursite no ombro direito e alterações degenerativas cervicais e lombares. Segundo o laudo, “as doenças eram de caráter crônico-degenerativo e multifatorial, sem relação causal ou concausal direta com a atividade profissional”. A perícia também concluiu que “não havia invalidez permanente e que a trabalhadora mantinha autonomia para realizar as atividades cotidianas”.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, “para fins de seguro privado, doença ocupacional degenerativa não pode ser equiparada a acidente pessoal”. Conforme a apólice, a cobertura por invalidez decorrente de acidente exigia “um evento súbito, externo e violento”. O contrato também excluía expressamente doenças profissionais e lesões relacionadas a esforços repetitivos.
O tribunal ressaltou ainda que “a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho existente na legislação previdenciária não se aplica automaticamente aos seguros privados, que possuem regras e coberturas próprias”. Segundo o entendimento adotado, “a seguradora responde pelos riscos previstos na apólice, sendo válida a exclusão expressa de doenças ocupacionais da cobertura destinada a acidentes pessoais’.
Também foi negada a indenização por invalidez permanente decorrente de doença. Nesse tipo de cobertura, seria necessário comprovar que a segurada perdeu sua independência para atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene e locomoção. A perícia apontou que ela continuava independente e não necessitava de auxílio de terceiros.
A trabalhadora também questionou a qualificação da médica responsável pela perícia e pediu a realização de novo exame por especialista em ortopedia. O tribunal rejeitou o argumento porque o questionamento somente foi apresentado depois da divulgação do laudo desfavorável. Os desembargadores também entenderam que não foram demonstradas falhas técnicas que justificassem uma segunda perícia.
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