A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto por Adelarme Souza Nunes e manteve a condenação a 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado de Paulo Lodi Rissini, de 63 anos, ocorrido em maio de 2009, na Gleba Mercedes Cinco, em Sinop. O crime foi cometido em coautoria com outro homem, que faleceu sem ser julgado.
Segundo a denúncia, a vítima possuía um lote na região e um dos envolvidos, com intuito de tomar o imóvel, passou a fazer ameaças a ela. Paulo ingressou com ação judicial, mas teria sido coagido a desistir em razão do agravamento das ameaças. A investigação apurou que, em maio de 2009, o corréu decidiu matar a vítima para tomar o imóvel e propôs a Adelarme que, caso agisse em coautoria, ficaria com metade do lote.
Conforme a denúncia, os dois passaram a noite escondidos em uma mata e, pela manhã, quando a vítima caminhava nas proximidades de sua residência, a surpreenderam desferindo diversos golpes de madeira na cabeça. O corpo foi enterrado a cerca de 1,20 metro de profundidade, próximo a um riacho.
Em fevereiro deste ano, Adelarme foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri, sendo condenado por maioria de votos. Na mesma sessão, foi reconhecida a prescrição do crime de ocultação de cadáver. Em seu recurso, o apelante sustentou “nulidade absoluta do julgamento em virtude do extravio e corrupção das mídias digitais da audiência de instrução, além de argumentar que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos e pleitear o afastamento das qualificadoras”.
O tribunal, porém, entendeu que a nulidade arguida encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que a defesa não se manifestou oportunamente após a pronúncia. “A renovação da prova oral em plenário, sob o crivo do contraditório, supre eventuais deficiências da fase anterior, afastando a pecha de nulidade de algibeira”, consta na decisão.
A Corte também destacou que a soberania dos vereditos impõe o respeito à decisão do Conselho de Sentença quando esta opta por uma das versões sustentadas em plenário e amparada no acervo probatório. As confissões extrajudiciais, a indicação do local de ocultação do cadáver e a prova técnica corroboram a autoria e a materialidade, segundo o Tribunal de Justiça. Em relação às qualificadoras, o relator afirmou que o motivo torpe justifica-se pela “instrumentalização da vida humana para fins patrimoniais”, enquanto o recurso que dificultou a defesa “resta evidenciado pela emboscada e pelo ataque desferido pelas costas da vítima, conforme atesta o laudo pericial”.
A dosimetria da pena também foi mantida, pois a “culpabilidade foi exasperada com base na brutalidade concreta e nas ameaças prévias, elementos que extrapolam a motivação torpe, permitindo a valoração negativa distinta sem configurar dupla punição pelo mesmo fato”. Por fim, foi mantida também a execução imediata da pena, conforme entendimento do STF.
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