A Justiça determinou que um homem seja julgado pelo tribunal do júri pelo assassinato de Osmar Vieira de Melo, ocorrido no dia 25 de outubro de 2011, em Marcelândia (a 200 quilômetros de Sinop). A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Barbosa Júnior, que acolheu a denúncia do Ministério Público Estadual.
Segundo a acusação, o réu trabalhava para um fazendeiro na propriedade onde houve furto de madeira. O suspeito, acreditando ter sido a vítima quem o delatou ao patrão como autor dos furtos, teria agido de maneira premeditada para matar Osmar, desferindo pelo menos três disparos de arma de fogo contra ele. A Promotoria sustenta que o crime ocorreu por motivo fútil.
Ao julgar a denúncia, o magistrado apontou que a materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de necropsia e pela certidão de óbito da vítima, além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. Sobre a autoria, o próprio réu, em interrogatório, admitiu ter efetuado os disparos que vitimaram Osmar, mas sustentou ter agido em legítima defesa.
Em sua decisão, o juiz manteve a qualificadora do motivo fútil e entendeu que o ressentimento do réu em razão de a vítima tê-lo apontado ao empregador como autor de furto de madeira na propriedade caracteriza a futilidade do motivo homicida, indício reforçado pelas próprias declarações do acusado relatadas por testemunhas.
A defesa havia requerido, como tese principal, a impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria ou a absolvição sumária por reconhecimento de legítima defesa. A versão foi amparada em laudo pericial da Politec que atestou lesão cicatrizada no membro superior direito do réu, compatível com ferimento por projétil de arma de fogo, bem como a apreensão de munições em poder da vítima.
O juiz, no entanto, afastou as teses defensivas nesta fase. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova que o réu foi, em algum momento, atingido por disparo, mas esse fato isoladamente não permite reconstruir a dinâmica do confronto nem estabelecer quem iniciou a agressão. Ele destacou que não há testemunha presencial do início dos disparos, pois as testemunhas estavam a cerca de duzentos metros do local e apenas ouviram os tiros.
Por esse motivo, o magistrado concluiu que há elementos suficientes para que o caso seja apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que a avaliação aprofundada das provas, o exame de eventuais versões conflitantes e o juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos e a configuração da excludente de ilicitude competem ao júri popular. Na mesma decisão, o magistrado manteve o réu em liberdade, ante a ausência de pedido de decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares. A data do julgamento será definida posteriormente.
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