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Canteiro de espinhos

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Alexandre Garcia

Quando o Ministro Alexandre de Moraes autorizou busca e apreensão contra Raimundo Cutrim, suposta fonte do jornalista Luís Pablo, que havia publicado foto do também ministro do Supremo Flávio Dino usando um veículo oficial na praia do Maranhão, levantou-se a voz dos meios de informação e de suas associações. Os grandes jornais, como Estadão, Folha e Globo publicaram editoriais; as associações dos proprietários de jornais, rádios e televisões se manifestaram, assim como associações de jornalistas. Todos protestando contra o desrespeito à Constituição que, na cláusula pétrea que é o artigo 5, inciso XIV, manda resguardar o sigilo da fonte do profissional da notícia. 

Não houve a mesma reação quando, em 14 de março de 2019 o então Presidente do Supremo, Dias Toffoli abriu, sem Ministério Público, contrariando o que manda a Constituição, um inquérito para apurar críticas e ameaças aos próprios integrantes do Tribunal, e deu a relatoria do inquérito, sem sorteio, ao Ministro Alexandre de Moraes. Toffoli se baseou num artigo do Regimento Interno, derrogado pela Constituição de 1988, como se fosse uma investigação administrativa sobre algo ocorrido nas dependências do Supremo. Não só passou por cima do art. 129 da Constituição, pelo qual é o Ministério Público que tem a iniciativa da ação penal, como dispensou o sorteio, como se o relator já fosse carta marcada. O Ministro Marco Aurélio Mello reagiu e chamou a ação de Inquérito do Fim do Mundo. Mais de sete anos se passaram e a ação faz jus ao apelido. Inquéritos tem 30, 90 dias, até 180. Esse já tem 2.715 dias.

Ao longo desse tempo, pouco se leu ou se ouviu na mídia em geral uma defesa do pétreo artigo 5º, no título dos direitos e garantias fundamentais. O inciso XXXVII estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção – a maioria dos atingidos pelo inquérito não tem foro privilegiado no Supremo e o inciso LIII diz que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente – que seria um juiz de 1ª instância. O inc. IV diz que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato; o IX, que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença. O art. 53 garante inviolabilidade a deputados e senadores por quaisquer palavras. Contra desrespeitos à esses pontos da Constituição, levantaram-se apenas vozes solitárias e baixou do Oiapoque ao Chuí uma toga preta, calando e prendendo.

No período, romperam-se princípios sagrados do Direito, em que um tribunal não pode ser um corpo em causa própria. Muito menos pode a vítima, o queixoso, ser também promotor, julgador e até executor. Por sete anos o Brasil se acostumou com o arbítrio, enquanto o inquérito supostamente atingia um lado ideológico. Parafraseando a fábula do pastor Niemöller, primeiro calaram os bolsonaristas, depois, calaram os direitistas, agora podem calar os jornalistas.  E mais, o que está em jogo, no caso do Maranhão, além do sigilo da fonte, é o uso de bem público, o veículo blindado para ir à praia, custeado pelos impostos de todos; o contrato de 129 milhões, os aportes milionários ao Tayayá. Mas não são só essas as questões. Pisotearam o jardim da Constituição e estamos defendendo a nossa rosa do sigilo, mas é preciso adubar e regar de novo todo o jardim da democracia, ou restaremos num canteiro de espinhos.

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