PUBLICIDADE

Justiça aumenta indenização para mulher discriminada em loja de shopping em Mato Grosso

PUBLICIDADE
Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

A primeira câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve tratamento discriminatório em uma loja em um shopping de Cuiabá, atendeu parcial provimento ao recurso por ela e elevou a indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Em março de 2023, segundo os autos, a consumidora foi à loja fazer compras e passou a ser acompanhada ostensivamente por funcionários do setor de prevenção de perdas. No atendimento no caixa, ela teria sido submetida a tratamento diferenciado e, ao questionar o motivo da suspeita, recebeu como resposta que seria “por causa da cor”.

Na primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu a ocorrência de constrangimento indevido e tratamento discriminatório. A decisão considerou, entre outros elementos, o boletim de ocorrência, registros de atendimento administrativo, mensagens trocadas com prepostos da empresa e imagens do circuito interno de segurança, obtidas em ação judicial anterior. Para o magistrado, ficou provado que ela foi submetida a acompanhamento ostensivo, teve o atendimento no caixa interrompido e teve tratamento diferente dos demais clientes. A conduta ultrapassou os limites do exercício regular da vigilância patrimonial e atingiu a dignidade da consumidora.

A decisão também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, tanto pelas regras do Código de Defesa do Consumidor quanto pela responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados e prepostos. O juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de condenar a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A empresa, na defesa, negou abordagem discriminatória ou de qualquer ato ilícito praticado por seus funcionários e sustentou que não houve constrangimento da consumidora, questionando documentos apresentados alegando que seriam unilaterais e insuficientes para comprovar os fatos e a existência de dano moral. A empresa também requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, caso fosse reconhecido algum dever de reparação.

A consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça exclusivamente para questionar o valor da indenização, citou que os R$ 10 mil fixados na sentença eram insuficientes diante da gravidade da discriminação racial reconhecida, do porte econômico da empresa e da necessidade de conferir à condenação uma função pedagógica. No recurso, pediu a elevação da indenização para R$ 30 mil ou para outro valor superior. Os desembargadores da primeira câmara de direito privado mantiveram o reconhecimento da falha na prestação do serviço, do ato ilícito, do dano moral e da responsabilidade da empresa. Como não houve recurso da ré sobre esses pontos, a análise do Tribunal ficou restrita ao valor da indenização.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a atividade de prevenção de perdas é legítima, mas deve ser realizada com base em critérios objetivos, de maneira discreta e impessoal, sem violar os direitos fundamentais dos consumidores. A utilização de critério racial para direcionar vigilância ou abordagem em estabelecimento comercial viola a dignidade da pessoa humana, o direito à igualdade de tratamento e os direitos da personalidade. O colegiado também ressaltou que a prática reproduz estereótipos raciais incompatíveis com a ordem constitucional e com os princípios que regem as relações de consumo.

Para o tribunal, a gravidade da discriminação racial, a intensidade da lesão, a capacidade econômica da empresa e a necessidade de desestimular a repetição de práticas semelhantes justificaram a majoração da indenização para R$ 20 mil, sendo mantida a condenação da empresa.


Receba em seu WhatsApp informações publicadas em Só Notícias. Clique aqui.

COMPARTILHE:

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE