A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por maioria, os recursos apresentados pela viúva e pelos dois filhos de Adelfo Borghezan Peron, que buscavam anular o julgamento pelo tribunal do júri em Vera (80 quilômetros de Sinop). Eles foram condenados em novembro do ano passado pelo homicídio do empresário, ocorrido em 2008.
A defesa de Maria de Lourdes Pipper Peron, Adriano Peron e Diomar Peron apontou nulidade do julgamento, ao argumento de que o Ministério Público teria utilizado a decisão de pronúncia como argumento de autoridade em plenário, e nulidade decorrente do indeferimento de perícia técnica em objetos apreendidos, o que configuraria cerceamento de defesa.
Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos. O Tribunal entendeu que a simples menção à decisão de pronúncia em plenário, desacompanhada de exploração persuasiva como argumento de autoridade, não configura nulidade, sobretudo quando ausentes registro de insurgência em ata e demonstração concreta de prejuízo. Sobre o indeferimento da perícia, a Corte destacou que o magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou tecnicamente inviáveis, especialmente quando requerida muitos anos após os fatos e inexiste demonstração de preservação adequada dos vestígios, hipótese que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de quebra da cadeia de custódia.
No mérito, a defesa alegava que a decisão dos jurados era manifestamente contrária às provas dos autos, defendendo a fragilidade do conjunto probatório e a plausibilidade da hipótese de suicídio. O relator, porém, entendeu que a anulação da decisão do Conselho de Sentença somente é admissível quando o veredicto se mostrar manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando amparado em versão plausível sustentada em plenário e respaldada por laudos periciais e prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial.
As qualificadoras do motivo torpe, da asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima também foram mantidas. O relator destacou que o laudo necroscópico atestou morte por asfixia mecânica por enforcamento, e as circunstâncias do crime evidenciam que a vítima foi atacada enquanto se encontrava deitada e em situação de repouso, sem possibilidade concreta de reação.
Por outro lado, em relação à dosimetria, o recurso foi parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em favor de Diomar Peron, que era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, com a consequente compensação integral com a agravante do motivo torpe e redimensionamento da pena.
Conforme Só Notícias já informou, o crime ocorreu em 2008, em Vera. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homicídio foi executado em duas etapas. Inicialmente, Maria de Lourdes desferiu três golpes de faca contra o marido, que perfuraram seu pulmão esquerdo. Em seguida, os filhos Adriano e Diomar levaram o pai, que ainda estava com vida, até um galpão na propriedade da família, onde penduraram a vítima pelo pescoço com uma corda, provocando sua morte por asfixia, em uma tentativa de simular um suicídio.
A acusação sustentou que o crime foi motivado pela relação conturbada do casal. A nora da vítima, que também foi a julgamento, foi absolvida, com o júri reconhecendo que a autoria do assassinato por parte dela não foi comprovada. O juiz Victor Lima Pinto Coelho, responsável pela presidência do júri, fixou a pena para cada um dos três condenados em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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