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Mulher será indenizada após prótese de silicone romper após cirurgia em Mato Grosso

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Só Notícias/Wellinton Cunha (foto: assessoria/arquivo)

O Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma clínica de cirurgia plástica e da fabricante de uma prótese mamária ao pagamento de pouco mais de R$ 22 mil em indenizações a uma moradora de Rondonópolis. Do total, R$ 12 mil correspondem a danos materiais e R$ 10 mil a danos morais, em razão do rompimento de uma prótese de silicone cerca de dois anos após o implante. O caso foi publicado, ontem, no ementário de jurisprudência do judiciário.

Conforme o processo, a mulher realizou a cirurgia estética em junho de 2020. Em novembro de 2022, exames apontaram ruptura intracapsular da prótese mamária esquerda. Ela relatou “dores persistentes, assimetria mamária e preocupação com possíveis consequências à saúde, além de não ter conseguido uma solução extrajudicial junto às empresas envolvidas”.

A fabricante e a clínica recorreram da sentença de primeira instância, alegando, entre outros pontos, que seria necessária a realização de perícia técnica para comprovar eventual defeito de fabricação, que o rompimento poderia ter ocorrido por causas externas e que a regularidade do produto perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) afastaria a responsabilidade das empresas.

No entanto, os desembargadores “entenderam que as próprias rés perderam a oportunidade de produzir a perícia ao deixarem de realizar o depósito dos honorários do perito judicial quando foram intimadas para isso”. O colegiado “concluiu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova foi autorizada, mas não realizada por responsabilidade das próprias empresas”.

O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que “a ruptura de uma prótese mamária em período relativamente curto frustra a expectativa legítima de segurança e durabilidade do produto”. Segundo o voto, “os exames médicos apresentados pela consumidora foram suficientes para demonstrar o problema e o nexo entre a prótese implantada e os danos sofridos”.

O Tribunal também afastou a alegação de que o simples registro do produto na Anvisa seria suficiente para excluir a responsabilidade da fabricante. Conforme a decisão, a regularidade sanitária não impede o reconhecimento de defeito em situações concretas quando há prejuízo comprovado ao consumidor.

Em relação à clínica, os magistrados concluíram que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois participou da oferta, contratação e realização do procedimento cirúrgico. Dessa forma, responde solidariamente pelos prejuízos causados à paciente juntamente com a fabricante do implante. Por outro lado, o médico que realizou a cirurgia foi excluído da condenação. O Tribunal entendeu que “não havia provas suficientes para demonstrar erro profissional, negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação”.

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