O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a responsabilização de um banco após a retirada indevida de um carro já quitado em Cáceres, reconhecendo falha grave na prestação do serviço. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que manteve a indenização fixada em R$ 15 mil, mas deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir da condenação o pagamento de R$ 5 mil referentes a honorários advocatícios contratuais.
Para o colegiado, a conduta da instituição financeira configura ato ilícito e ultrapassa mero erro administrativo. Os desembargadores entenderam que a situação gera dano moral automático (in re ipsa), ou seja, não exige prova do prejuízo, pois o constrangimento decorre da própria apreensão indevida
Também foi confirmada a condenação à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5,7 mil, com base no artigo 940 do Código Civil, diante do reconhecimento de má-fé do banco, já declarado em decisão anterior transitada em julgado. Outro ponto considerado foi o agravamento do estado de saúde da cliente, portadora de lúpus, em razão do estresse causado pela apreensão indevida do veículo.
Por outro lado, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais como dano material, por entender que esse tipo de despesa é inerente ao acesso à Justiça e já é tratado pelas regras de honorários sucumbenciais. Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido, mantendo-se as principais condenações impostas ao banco.
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