A Justiça julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e existenciais contra o Estado de Mato Grosso por dois homens que alegaram ter sido vítimas de prisão indevida. Os dois foram presos em flagrante em dezembro de 2022, acusados de homicídio qualificado e corrupção de menores, em Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop).
Segundo eles, ambos tinham 18 anos à época dos fatos e permaneceram presos por aproximadamente dois anos e sete meses, até serem absolvidos em agosto de 2025 por ausência de provas suficientes de autoria. Na petição inicial, os autores sustentaram que a absolvição evidenciava a fragilidade da imputação desde a origem e, consequentemente, a indevida decretação e manutenção da prisão cautelar.
Alegaram também que durante o período de encarceramento foram submetidos a condições degradantes do sistema prisional e sofreram estigmatização social, abalo psicológico, ruptura de vínculos familiares e interrupção de seus projetos de vida. Ao final da ação contra o Estado, pediram indenização de R$ 200 mil para cada um por danos morais, além de danos existenciais a serem arbitrados pelo juízo.
Na decisão, o magistrado entendeu que não houve erro judiciário apto a ensejar o ressarcimento dos alegados prejuízos. Segundo o julgador, a persecução penal observou de forma estrita as disposições legais e constitucionais aplicáveis, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
“Não se pode imputar ao Estado responsabilidade civil pelo regular exercício do poder-dever de persecução penal, ainda que sobrevenha, ao final, sentença absolutória em favor dos autores, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade na atuação dos agentes públicos”, afirmou na sentença.
O magistrado destacou ainda que, inexistindo prova de dolo, fraude ou má-fé por parte dos agentes estatais envolvidos na prisão e no subsequente trâmite processual, afasta-se a configuração de conduta antijurídica apta a fundamentar o dever de indenizar. “Não há que se falar em danos morais ou existenciais, porquanto ausente ato ilícito estatal e não demonstrada violação concreta e indenizável aos direitos da personalidade dos autores, não sendo a absolvição, por si só, suficiente para caracterizar a alegada ilicitude da prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva”, concluiu.
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