A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a responsabilidade de um banco por uma fraude praticada contra uma consumidora de Tangará da Serra, vítima do golpe da falsa central de atendimento. A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido da correntista. Segundo o processo, a cliente do banco recebeu uma ligação de criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira e, por meio de técnicas de engenharia social, conseguiram acesso remoto ao seu celular. Com isso, os golpistas realizaram a contratação de um empréstimo de R$ 39,8 mil e uma transferência via Pix de R$ 19,9 mil.
Para o colegiado, as transações tinham características atípicas, como alto valor, realização em um sábado e movimentações fora do padrão da cliente — elementos que deveriam ter acionado os protocolos de segurança do banco. A turma julgadora considerou que essas falhas enquadram a situação como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os desembargadores também destacaram que o banco não apresentou provas técnicas suficientes que demonstrassem a autorização da consumidora ou qualquer conduta que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima. Em vez disso, a instituição manteve a cobrança e chegou a negativar o nome da cliente mesmo após ser informada sobre a fraude.
Com base nisso, o Tribunal declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da cliente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de ordenar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.
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