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Justiça condena Estado de Mato Grosso a indenizar morador do Amazonas que teve documentos fraudados

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais a um cidadão vítima de fraude documental. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, acompanhando o voto do relator, desembargador Rodrigo Curvo.

O caso começou quando a vítima da fraude, morador do Amazonas, teve seus documentos roubados em 2010. Anos depois, em 2018, ele descobriu que um veículo havia sido registrado em seu nome em Mato Grosso, gerando débitos de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e protesto de dívida ativa no valor de R$ 4,6 mil. O homem então acionou a Justiça, afirmando nunca ter adquirido o automóvel e pedindo a anulação dos registros em seu nome, o que foi concedido na primeira instância de julgamento. Nessa decisão, também ficou determinado o pagamento de R$ 4 mil de indenização ao cidadão indevidamente negativado.

O Estado e o Detran ingressaram então com apelação cível, sustentando ilegitimidade passiva para responderem pelo registro do veículo, por não contribuírem para a sua ocorrência e inexistência de dano extrapatrimonial a ser indenizado.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, destacou que cabe ao Detran comprovar a regularidade do registro veicular, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Para o magistrado, não seria razoável exigir que o cidadão provasse que nunca foi dono do carro. “A inclusão indevida do nome da apelada perante os órgãos de proteção ao crédito consubstancia dano moral in re ipsa”, afirmou, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Como regra geral de reparação de danos, no ordenamento jurídico brasileiro, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações, o dano moral pode ser presumido. Conforme o tribunal, nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

Além disso, o valor da indenização foi mantido em R$ 4 mil, considerado proporcional e adequado diante de casos semelhantes já julgados.

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