A Justiça deferiu liminar nesta quinta-feira determinando o embargo imediato das obras de pavimentação, terraplenagem e implantação de infraestrutura turística no Monumento Natural Morro de Santo Antônio. O pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) em face do Estado, foi parcialmente deferido.
A decisão também suspende o processo licitatório nº 108/2025 até que o projeto executivo seja adequado e o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) seja corrigido, além de determinar a interdição do acesso ao Morro de Santo Antônio, com instalação de barreiras físicas robustas e vigilância diária. Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e improbidade administrativa.
O Ministério Público ingressou com a ação em março de 2025, requerendo a imposição de medidas urgentes para cessar as intervenções realizadas na Unidade de Conservação de Proteção Integral. Na época, a liminar foi indeferida após o Estado assegurar que o projeto de contenção de erosão havia sido aprovado e “imediatamente executado em campo”, garantindo estabilidade à área.
Entretanto, vistoria técnica do Centro de Apoio à Execução (CAEx) Ambiental em novembro de 2025 constatou o contrário: os danos se agravaram, as medidas não foram executadas e o projeto licitado ampliava irregularidades ambientais. Conforme a promotora de Justiça Ana Luiza Avila Peterlini de Souza, houve “o agravamento dos processos erosivos, com formação de ravinas, sulcos profundos, perda de solo, exposição de rochas e carreamento de sedimentos sobre a vegetação nativa, com mortandade de árvores por soterramento”.
Ela argumentou que a situação demonstrava não apenas a completa inexecução do projeto, mas também que a omissão do ente estatal contribuiu diretamente para o agravamento do dano ambiental, ainda mais crítico com o início do período chuvoso, que intensifica de forma acentuada o risco de colapso das encostas e, consequentemente, de dano irreversível.
Diante do relatório apresentado, o juiz Emerson Luis Pereira Cajango reconheceu uma realidade oposta àquela narrada pela defesa. O magistrado também destacou que “a discrepância entre a ‘verdade formal’ alegada pelo Estado – de que as obras de contenção foram realizadas – e a ‘verdade real’ constatada pela perícia técnica – de que a erosão avança sem barreiras – fulmina a presunção de legitimidade que militava em favor do ente público”. Ainda segundo ele, “a atuação estatal, neste caso, revela-se não apenas omissa, mas comissivamente danosa, ao promover intervenções em desconformidade com o licenciamento ambiental e com o próprio Plano de Manejo da unidade”.
O juiz considerou ainda que “o perigo de dano é concreto, atual e gravíssimo”, enfatizando que o início das chuvas intensas, aliado à exposição do solo e à ausência de sistemas adequados de drenagem e contenção, gera risco iminente de colapso das encostas, perda irreversível de solo e descaracterização do Monumento Natural, patrimônio histórico e paisagístico. Segundo ele, a continuidade de qualquer obra de expansão ou pavimentação sem estabilização prévia do terreno aceleraria a degradação já instalada, tornando a recuperação ambiental incerta, onerosa e potencialmente inviável, o que torna indispensável a interrupção imediata das intervenções para evitar danos permanentes.
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