O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 100 mil em indenizações por danos morais e materiais aos pais de Vanessa Soares da Silva, 22 anos, vítima de feminicídio em 2015, no município de Comodoro. A decisão, proferida no julgamento de um recurso da Fazenda Pública Estadual, confirmou a responsabilidade civil do poder público por omissão no dever de proteger a vítima, que havia registrado ameaças e pedido medidas protetivas semanas antes do crime.
Em agosto de 2015, Vanessa procurou a delegacia de polícia para relatar agressões e ameaças de morte por parte do ex-companheiro, Lourentino Rodrigues de Souza, e solicitar medidas protetivas de urgência. Segundo a família, embora o pedido tenha sido deferido, o inquérito policial só foi instaurado 25 dias depois, em 27 de agosto. Três dias após a abertura do procedimento, em 30 de agosto, a jovem foi assassinada por Lourentino, quando se dirigia a uma igreja.
Os pais de Vanessa moveram ação indenizatória contra o Estado e contra o agressor. Em primeira instância, a Justiça entendeu que a demora no procedimento configurou omissão estatal, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. O Estado foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais e outros R$ 50 mil por danos materiais – considerando que a vítima era arrimo da família, cujo pai é tetraplégico e dependente de cuidados integrais da mãe. Lourentino também foi condenado a pagar 20 salários mínimos por danos morais.
Em recurso ao TJMT, o Estado de Mato Grosso argumentou que não havia nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o homicídio, defendendo que a responsabilidade seria exclusivamente do agressor. Alegou ainda que a prisão em flagrante dependia de análise judicial e que o crime poderia ter ocorrido independentemente da atuação policial. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização moral para R$ 20 mil.
O relator do caso, desembargador Márcio Vidal, no entanto, rejeitou os argumentos do Estado. Em seu voto, destacou que “o Estado tinha pleno conhecimento da situação de grave risco à integridade física e à vida da vítima” e que a omissão foi comprovada pela instauração tardia do inquérito, 25 dias após o pedido de medidas protetivas – prazo que descumpriu o período de 48 horas previsto na Lei Maria da Penha.
“A proximidade temporal entre a omissão e o resultado demonstra claramente que, se o Estado tivesse agido com a diligência exigida pela lei, havia tempo hábil e razoável probabilidade de adoção de medidas efetivas de proteção”, afirmou o relator. Ele também manteve o valor da indenização moral, considerando-o “adequado, proporcional e razoável” diante do sofrimento permanente dos familiares e da necessidade de desestimular condutas omissivas similares.
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