Decisão do Tribunal de Justiça manteve a cobrança de multa no valor de R$ 330 mil de uma empresa de plano de saúde, aplicada pelo descumprimento de ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamento a uma criança diagnosticada com nanismo, em Vila Rica (mil km de Cuiabá). O colegiado entendeu que o montante, já consolidado após o trânsito em julgado, não pode mais ser revisto.
Conforme a assessoria do judiciário, no processo, foi determinada a obrigação de um plano de saúde fornecer o medicamento voxzogo (vosoritida), indicado como tratamento essencial para a condição clínica da criança. Diante do não cumprimento da ordem no prazo fixado, o juízo de origem impôs multa diária, posteriormente convertida em definitiva com o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão principal.
Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que “a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizam eventual revisão apenas das parcelas futuras, sendo vedada a alteração de valores já vencidos e consolidados”.
A relatora também ressaltou que os argumentos apresentados no recurso já haviam sido examinados anteriormente pelo próprio Tribunal, em julgamento anterior que transitou em julgado. Nessa situação, explicou, “opera-se a chamada preclusão consumativa, que impede nova discussão sobre matéria já decidida, na ausência de fato superveniente relevante”.
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