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Pecuarista que desmatou Amazônia no Nortão pagará R$ 514 mil por danos morais coletivos

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

Um pecuarista que desmatou ilegalmente 983 hectares de Floresta Amazônica no município de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop) terá que pagar R$ 514 mil por danos morais coletivos. Atuando em nome da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisões de primeira instância e teve seus recursos de apelação aceitos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Desta forma, assegurou o pagamento de indenização e a restrição de acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais.

O desmatamento ocorreu entre 2002 e 2006. Com a fiscalização e autuação do Ibama, a AGU ajuizou ação civil pública contra o fazendeiro. Após condenação parcial em primeira instância, em 2019, foram interpostos os recursos de apelação que foram aceitos no final do ano. Como a responsabilidade do infrator estava comprovada desde o julgamento na primeira instância, a decisão da 12ª Turma do TRF1 concentrou-se na legalidade da indenização por danos morais coletivos e da perda de linhas de crédito.

A AGU argumentou que a falta de condenação por danos morais coletivos resultaria em “sensação coletiva de impunidade e de insuficiente reparação, conduzindo ao descrédito para com o Estado e incentivando a reiteração de ilícitos”. Do mesmo modo, a defesa da União e do Ibama afirmou que a liberação de linhas de financiamento ao réu representaria, “além de malversação de recursos públicos, um estímulo à degradação ambiental”.

Sobre os danos morais, o TRF1 sustentou que “a degradação de 983 hectares de Floresta Amazônica, bioma qualificado como patrimônio nacional e área de especial preservação, configura violação a valores difusos e essenciais da coletividade”. Além disso, o tribunal registrou que “em matéria de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, isto é, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais”.

A decisão também expôs que a constatação do dano moral coletivo é objetiva e “prescinde de prova do abalo sofrido pela coletividade”, pois “decorre da própria violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, conforme artigo 255 da Constituição Federal e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O valor da multa de R$ 514,7 mil representa 5% da multiplicação do número total de hectares derrubados pelo valor de R$ 10,4 mil, com base em parâmetro definido pelo Ibama em casos análogos e comumente adotado pelo tribunal. O outro pedido da AGU aceito foi a suspensão de linhas de crédito. Para o TRF1, “seria um contrassenso que o Poder Público, que tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente, continuasse a fomentar, por meio de recursos públicos, agentes que comprovadamente praticaram atos de degradação ambiental”.

Conforme a decisão, a suspensão dos benefícios não é apenas uma sanção punitiva, mas “um instrumento essencial de política ambiental, destinado a coibir a continuidade de práticas lesivas”. Com a decisão, o réu teve suspendido o direito de participar de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como de obter incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público. O direito só será recuperado caso seja comprovada a efetiva reparação integral do dano ambiental.

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