O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou dispositivos inconstitucionais de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não puderam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajustadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de aprovação prévia de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não se tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.
Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não puderam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.
Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de decisão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF aprovou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituir o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para esta corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin.
Receba em seu WhatsApp informações publicadas em Só Notícias. Clique aqui.


