O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de primeira instância e determinou o cumprimento de pena em regime fechado para Raimundo Marques da Silva, condenado por tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira em Sinop. A Corte também manteve a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão aplicada pelo tribunal do júri.
O crime ocorreu em 29 de setembro de 2023, em um estabelecimento comercial no residencial Lisboa, onde o acusado surpreendeu a vítima em seu local de trabalho. Segundo a denúncia, Raimundo adentrou o local e desferiu um chute no rosto da ex-companheira, arremessando-a contra o fogão. Em seguida, utilizou uma faca de lâmina serrilhada para golpeá-la múltiplas vezes na cabeça, tórax, braço e dedos, enquanto a vítima permanecia caída e sem possibilidade de defesa. O ataque só cessou com a intervenção de pessoas que testemunhavam a agressão.
Após os jurados entenderem que Raimundo era culpado pela tentativa de homicídio, a justiça de Sinop aplicou a pena e determinou que fosse cumprida em regime fechado. Porém, em recurso do Ministério Público (que não tratava da questão do regime), a justiça acabou por acolher manifestação defensiva apresentada incidentalmente, reconhecendo, nessa oportunidade, um equívoco no cômputo anterior da detração. Desse modo, passou a considerar que o réu permaneceu custodiado por 1 ano, 2 meses e 14 dias. Com base nesse novo cálculo, concluiu que a pena remanescente seria de 7 anos, 8 meses e 6 dias, o que, em seu entendimento, viabilizaria a adoção do regime semiaberto. Por esse motivo, promoveu a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e revogou a prisão preventiva.
O desembargador relator Paulo Sergio Carreira de Souza explicou que “o delito praticado reveste-se de elevada reprovabilidade, tratando-se de tentativa de homicídio qualificado cometida contra mulher, em contexto de violência doméstica, com emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e motivação torpe”. O magistrado destacou que a decisão de primeiro grau que alterou o regime para semiaberto “revela-se dissociada do conjunto dos fundamentos anteriormente reconhecidos e incompatível com a resposta penal adequada à gravidade do caso”.
Quanto à dosimetria da pena, o TJMT manteve a fração de 1/3 aplicada como causa de diminuição pela tentativa, considerando que “o iter criminis foi quase integralmente percorrido, com a prática de múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima, causando ferimentos extensos e fraturas faciais”. A corte ressaltou que “a consumação do homicídio somente foi evitada pela intervenção de terceiros, que impediram a continuidade da agressão, evidenciando risco concreto de morte”.
A decisão unânime da Segunda Câmara Criminal acolheu o recurso do Ministério Público e negou provimento ao apelo da defesa, restabelecendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. O valor de R$ 50 mil a título de reparação de danos à vítima, fixado em primeira instância, foi mantido.
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