A juíza Giselda Andrade, da 1a Vara Criminal, sentenciou o réu, ontem, a oito meses de reclusão em regime aberto por tentativa de lesão corporal contra sua ex-companheira. O crime ocorreu em setembro de 2023, quando a vítima parou em frente a uma residência, na rua das Araribas, bairro Jardim das Palmeiras, quando o veículo dirigido pelo réu tentou a atropelar, avançando sobre a calçada em alta velocidade. A mulher se salvou adentrando em uma guarita do portão. As imagens foram gravadas por câmeras de segurança.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado agiu “com animus necandi (intenção de matar) contra a mulher em razão da condição de sexo feminino”, “impelido por motivação fútil”, “não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade”.
Segundo a acusação, o casal conviveu por aproximadamente seis anos, tiveram dois filhos, e estavam separados havia dois meses, mas ainda dividiam a mesma casa. O episódio começou após a vítima pedir dinheiro para comprar medicação e pagar uma consulta médica. Durante a discussão, o réu a ameaçou “dizendo que a mataria, que chamaria o filho dele para arrancá-la de casa, bem como desferiu um tapa no seu rosto e esfregou a mão fechada contra o seu rosto”. Ele também teria dito que, se ela procurasse a polícia, “ele iria matá-la”.
Ainda conforme a denúncia, a vítima tentou ligar para o advogado, mas teve o celular tomado, arremessado ao chão e quebrado. Ao buscar ajuda na casa da vizinha, ela foi perseguida. “O acusado manobrou o seu veículo subindo na calçada”, “e acelerou o automóvel na direção da vítima, que estava encurralada contra o muro, tentando matá-la esmagada, somente não consumando seu intento criminoso porque a vítima entrou na guarita de acesso ao portão da residência, de modo que o acusado colidiu o veículo violentamente contra o pilar do muro”, narra a sentença.
A defesa pediu absolvição sumária ou impronúncia do acusado e, de forma subsidiária, a desclassificação do crime para outro que não fosse tentativa de feminicídio. Também solicitou a revogação da prisão preventiva. O júri popular, no entanto, reconheceu a materialidade e a autoria do crime, rejeitou a absolvição e considerou haver desistência voluntária por parte do réu, desclassificando o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e feminicídio para lesão corporal tentada.
Na dosimetria, a juíza destacou que “o acusado não registra antecedentes criminais” e que “o comportamento da vítima, por sua vez, em nada influenciou na prática delituosa”. Por fim, fixou a pena definitiva em oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Além disso, o condenou o acusado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a vítima no valor de R$ 5 mil e ao pagamento das custas processuais.
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