A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade um pedido de habeas corpus impetrado em favor de um investigado por homicídio qualificado e corrupção de menor. decisão manteve o indeferimento do pedido de dilação de prazo para manifestação da defesa na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP).
O caso envolve um homicídio qualificado ocorrido em 16 de janeiro de 2023, na MT-130, em Feliz Natal (130 quilômetros de Sinop). Conforme os autos, o crime teria sido motivado por conflito fundiário, com o acusado supostamente envolvido em uma invasão de propriedade rural. A vítima, um caseiro que cuidava da área, havia registrado boletim de ocorrência dois meses antes do crime relatando ameaças do investigado.
De acordo com a denúncia, o acusado e um adolescente de 17 anos teriam seguido a vítima e efetuado dois disparos de espingarda calibre 20, impedindo qualquer possibilidade de defesa. O laudo pericial confirmou que as lesões foram fatais. Imagens de câmeras de segurança teriam capturado o veículo dos supostos envolvidos seguindo a vítima momentos antes do crime.
Após ser pronunciado em julho de 2024 e ter recurso negado pelo TJMT em junho de 2025, o processo retornou à primeira instância. A defesa foi intimada em julho para se manifestar no prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, documentos e requerimento de diligências para a sessão do Tribunal do Júri, marcada para 26 de fevereiro de 2026.
A defesa, no entanto, pediu dilação do prazo, alegando complexidade do caso, necessidade de localizar testemunhas em diferentes localidades e analisar extenso acervo probatório produzido em mais de dois anos de tramitação. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido e, com isso, o advogado do réu entrou com recurso no Tribunal de Justiça, alegando cerceamento de direito de defesa e que a natureza excepcional dos processos do Tribunal do Júri exigiria interpretação mais flexível dos prazos processuais.
A Terceira Câmara Criminal do TJMT, em decisão unânime, considerou que se tratava na verdade de um pedido de reabertura de prazo, já que o prazo legal havia transcorrido integralmente. A corte fundamentou sua decisão na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que estabelece que a não apresentação de testemunhas defensivas acarreta preclusão, especialmente quando não demonstrada justificativa válida ou prejuízo concreto ao acusado.
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