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Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão de condenado por matar homem há 25 anos no Nortão

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Divino Pereira da Costa, condenado a 14 anos de reclusão por cometer um assassinato há 25 anos em Feliz Natal (130 quilômetros de Sinop). A decisão manteve a ordem de prisão imediata do condenado.

O crime ocorreu em maio de 2000, quando Divino Pereira da Costa teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra duas vítimas em uma lanchonete no município de Feliz Natal. De acordo com os autos do processo, o acusado aproximou-se das vítimas valendo-se da surpresa e efetuou os disparos, impedindo qualquer possibilidade de reação ou defesa. Uma das vítimas, Valmir Diogo, faleceu em consequência dos tiros, enquanto outra vítima sobreviveu com ferimentos leves. Após o crime, o réu evadiu-se do local.

A defesa do condenado alegou constrangimento ilegal na decisão que determinou sua prisão imediata após a condenação pelo tribunal do júri. Os advogados argumentaram que a pena de 14 anos é inferior ao patamar de 15 anos estabelecido no Código de Processo Penal para a expedição imediata do mandado de prisão. A defesa também destacou que o paciente tem 62 anos de idade, sofre de transtornos ansiosos e permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, que se estende desde 2000.

Porém, em sua decisão, a desembargadora Juanita Cruz da Silva, relatora do caso, não acatou os argumentos da defesa. A magistrada fundamentou sua decisão no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que “a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos”, declarando inclusive a inconstitucionalidade da condição de patamar mínimo de 15 anos para execução imediata da pena.

Quanto às alegações relativas à idade e condições de saúde do condenado, a desembargadora afirmou que “tais circunstâncias, embora relevantes, não constituem, por si só, óbice à execução imediata da pena imposta pelo tribunal do júri, podendo ser apreciadas pelo juízo da execução penal, que poderá adotar as providências cabíveis para garantir o adequado tratamento médico do paciente durante o cumprimento da pena”.

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