PUBLICIDADE

Justiça reconhece quebra de cláusula de não concorrência em disputa entre restaurantes em MT

PUBLICIDADE
Redação Só Notícias (foto: assessoria)

Uma disputa comercial entre dois restaurantes de Cuiabá foi parar na Justiça e resultou em decisão favorável à parte compradora. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que houve quebra de cláusula de não concorrência após a venda de um ponto comercial e, por isso, suspendeu a cobrança da dívida e reduziu uma multa contratual considerada abusiva.

O caso envolve a venda de um restaurante, um comércio avaliado em R$ 2,2 milhões, feita em 2018. No contrato, as partes firmaram uma cláusula determinando que o vendedor não poderia abrir outro negócio do mesmo ramo por um período de sete anos e meio. A exigência tinha o objetivo de proteger o comprador da concorrência direta, já que estavam sendo repassados, além do ponto comercial, a clientela, marca e conhecimento técnico do negócio, detalhou o judiciário.

Apesar do acordo, o comprador alegou que a parte vendedora violou essa cláusula ao continuar atuando no mesmo segmento e com o mesmo tipo de serviço. Para comprovar, apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos, que demonstraram a reabertura de atividade semelhante, contrariando os termos firmados.

A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou que a cláusula de não concorrência era válida, por estar delimitada no tempo e no objeto. Ela destacou que a conduta da vendedora afetou diretamente a saúde financeira do novo restaurante. “A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou no voto.

Com base no artigo 476 do código civil, o colegiado reconheceu a chamada exceção de contrato não cumprido, permitindo que o comprador suspendesse suas obrigações enquanto o outro lado não cumprisse com sua parte do acordo.

Outro ponto do julgamento foi a multa contratual, estipulada em 30% do valor do negócio (cerca de R$ 666 mil). Como o comprador havia deixado de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado desproporcional. Aplicando o artigo 413 do Código Civil, a turma julgadora determinou a redução da penalidade, para adequá-la à realidade do descumprimento parcial.

A decisão também reconheceu os efeitos da pandemia de COVID-19 como motivo legítimo para rever as obrigações contratuais. O atraso no pagamento das parcelas coincidiu com o auge da crise sanitária, que afetou severamente o setor de bares e restaurantes. “A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.

Já o pedido do comprador para substituir a penhora por carta de fiança bancária foi rejeitado, por já ter sido julgado e transitado em julgado em outro processo. O TJ suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade prevista para atraso no contrato seja aplicada.

Receba em seu WhatsApp informações publicadas em Só Notícias. Clique aqui.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Carreta pega fogo na BR-163 e é destruída no Nortão

O incêndio numa carreta foi, ontem à noite, no...

Homem é condenado a 8 meses por tentar atropelar ex-companheira com carro em Sinop

A juíza Giselda Andrade, da 1a Vara Criminal, sentenciou...

Força-tarefa interdita canil clandestino e criadouro irregular de hamsters em MT

Equipes da Diretoria de Bem-Estar Animal e da secretaria...
PUBLICIDADE