O governador Mauro Mendes (União) avaliou que a lei que altera regras do licenciamento ambiental, criando novos tipos de licença e de adesão por compromisso com procedimentos simplificados e prazos menores para análise, é um “grande avanço” para o Brasil. A lei foi aprovada, na semana passada, pela Câmara dos Deputados e enviada à sanção do presidente Lula (PT).
“Essa nova lei é um tapa na cara da burocracia. E só não está defendendo ela quem joga contra o Brasil, só não está defendendo ela quem quer usar o meio ambiente para barrar o crescimento da nossa economia, para barrar o crescimento do país”, elogiou. Ele complementou afirmando que “um país não pode ficar 15 anos para licenciar uma mina de potássio, quando o Brasil é altamente dependente. O país não pode ficar anos e anos, décadas, para licenciar a navegação, quando ela é altamente viável e rentável para o país. O país não pode ficar em longas décadas discutindo o licenciamento de uma ferrovia, como a Ferrogrão, que vai economizar muito para nosso país, para o agronegócio. Vai reduzir a emissão de milhões de toneladas de carbono”.
Ele parabenizou a atuação dos deputados e concluiu tecendo críticas ao Supremo Tribunal Federal. “Acredito que o Congresso Nacional deu um grande passo e espero que o presidente Lula possa, de UMA vez por todas, sancionar esta lei e que o nosso Supremo não faça nenhuma aberração jurídica, respeitando a vontade e a necessidade do nosso país”, afirmou.
O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados incorporou 29 emendas do Senado, com parecer favorável do relator, deputado federal Zé Vitor (PL-MG).
Uma das emendas aprovadas cria um novo tipo de licenciamento ambiental, chamado de Licença Ambiental Especial (LAE), que poderá ser concedida mesmo se o empreendimento for efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Esse tipo de licença poderá ser usada para atividades ou empreendimentos considerados estratégicos pelo Conselho de Governo, órgão de assessoramento do presidente da República quanto à política ambiental.
Com prazo de 12 meses para conclusão da análise e decisão sobre o pedido de licença, a nova licença terá prazo de validade de 5 a 10 anos, e a autoridade licenciadora dará prioridade à análise dos pedidos da licença especial em detrimento de outras licenças.
Quanto à mineração de grande porte e/ou alto risco, com aprovação de emenda dos senadores, não serão mais observadas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) até lei específica tratar do tema.
Em relação ao licenciamento ambiental simplificado por adesão e compromisso (LAC) poderá ser pedido pelo interessado sem necessidade de estudos de impacto. Cada ente federativo, conforme a competência concorrente de licenciamento ambiental, definirá quais atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor poderão usar a LAC, cuja vigência será de 5 a 10 anos.
O uso dessa licença poderá ocorrer se forem atendidas, de forma cumulativa, certas condições, como conhecimento prévio das características gerais da região e de como se darão a instalação e a operação da atividade, os impactos ambientais do tipo de empreendimento e as medidas de controle ambiental necessárias. Além disso, a intervenção não poderá derrubar vegetação se isso depender de autorização ambiental.
A licença ainda poderá ser utilizada para serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio; e ampliação e instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio. Entretanto, outra emenda aprovada incluiu em trecho diferente do texto dispositivo que dispensa de licenciamento ambiental serviços e obras de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações existentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção.
Uma das emendas aprovadas retira de outras autoridades envolvidas no licenciamento ambiental o poder de definir os tipos de atividades ou empreendimentos de cujos licenciamentos deverão participar. Isso envolve órgãos que devem se manifestar sobre impactos em terras indígenas (Funai) ou quilombolas (Ministério da Igualdade Racial), sobre o patrimônio cultural acautelado (Iphan) ou sobre as unidades de conservação da natureza (ICMBio).
Quando o empreendimento ou atividade sob licenciamento tiver de apresentar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima), as outras autoridades envolvidas deverão se manifestar em 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, caso houver nas proximidades terras indígenas com demarcação homologada; área interditada em razão da presença de indígenas isolados; áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; bens culturais ou tombados; ou unidades de conservação, exceto áreas de proteção ambiental (APA).
As condicionantes para o funcionamento do empreendimento (uma usina hidrelétrica, por exemplo), tais como proteção ambiental de determinadas áreas ou realocação de pessoas afetadas (pela barragem, por exemplo), deverão ser fiscalizadas pelo próprio órgão consultado.
Outra mudança feita pelos senadores e acatada pela Câmara determina que, se órgãos ambientais fiscalizarem atividades sob licença não expedida por eles, deverão apenas comunicar ao órgão licenciador as medidas para evitar a degradação ambiental verificada em autuação. O órgão licenciador poderá inclusive decidir que não houve infração, o que tornaria sem efeito as multas aplicadas por aquele órgão que fiscalizou, informa a Agência Câmara.
Assim, por exemplo, quando o Ibama (órgão ambiental federal) fiscalizar e multar empreendimento licenciado por órgão ambiental estadual, o texto prevê que sempre a versão deste último prevalecerá. Quanto ao processo administrativo, em vez da lei federal serão aplicadas subsidiariamente as leis dos outros entes federativos sobre o assunto.
O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental por igual período a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ele ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento e das condicionantes ambientais aplicáveis. Isso será válido para empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte.
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