O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 59,1 mil, após o cancelamento de um voo internacional, ausência total de assistência no aeroporto de Santiago (Chile) e extravio temporário das bagagens por até 5 dias. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
A indenização será dividida em R$ 40 mil por danos morais – R$ 10 mil para cada um dos quatro integrantes da família – e R$ 19.175,82 por danos materiais, referentes aos gastos com roupas e produtos de higiene durante a viagem, após a perda das malas.
Segundo os autos, a família, composta por dois adultos e duas crianças, enfrentou uma série de problemas durante uma viagem à Europa. O voo com conexão em Santiago foi cancelado sem aviso prévio, e os passageiros permaneceram cerca de 24 horas no aeroporto chileno, sem assistência, orientação, acomodação ou acesso às bagagens. Além disso, duas malas foram extraviadas e só foram devolvidas quatro e cinco dias depois, já durante a estadia no exterior.
A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu de restrições sanitárias impostas pelo Reino Unido durante a pandemia de Covid-19. No entanto, o TJMT considerou que a empresa não apresentou provas consistentes que justificassem a falha no serviço.
Em seu voto, o relator destacou que a situação vivida pela família “ultrapassa os limites do mero aborrecimento”. Para ele, a indenização deve levar em conta a função pedagógica e reparadora, diante da “completa ausência de suporte aos consumidores em situação de vulnerabilidade, em território estrangeiros”.
“Vislumbro que o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deve considerar não só a função reparadora, mas também punitiva e pedagógica da indenização”, escreveu Márcio Aparecido Guedes. “Cancelado o voo sem aviso prévio, tiveram que dormir no aeroporto, sem informações, e ainda tiveram a bagagem extraviada, por tais razões, entendo condizente a majoração do valor do dano moral para R$ 10 mil por autor.”
O magistrado também rejeitou a alegação da companhia aérea de que a ação não teria atacado corretamente os fundamentos da sentença de primeira instância, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Ao julgar o caso, o TJMT observou que, embora as convenções internacionais (como as de Varsóvia e Montreal) limitem a indenização em casos de danos patrimoniais, essas regras não se aplicam aos danos extrapatrimoniais (morais). O tribunal seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1240 da repercussão geral.
“A indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo, ausência de assistência e extravio de bagagens deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto”, reforçou o acórdão.
Receba em seu WhatsApp informações publicadas em Só Notícias. Clique aqui.