O Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Itaúba (103 quilômetros de Sinop), ingressou com ação civil pública, com pedido liminar para que seja suspensa imediatamente a venda de terrenos em um loteamento que está sendo comercializado de forma irregular, no município de Nova Santa Helena (121 quilômetros de Sinop).
Conforme a ação, o requerido criou um loteamento clandestino, tendo em vista que tal parcelamento do solo não foi devidamente aprovado pelo município, “nem registrado perante o cartório da cidade. O loteamento foi arquitetado sem que antes obtivessem as licenças ambientais, estando em flagrante desacordo com as regras”, destaca na ação o promotor de Justiça, Luiz Eduardo Martins Jacob Filho, por meio da assessoria.
O MPE requereu que os responsáveis pelo empreendimento não realizem vendas, promessas de vendas, reservas ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive propaganda, em que manifestem intenção de vender ou alienar lotes ou frações ideais no referido loteamento, bem como de receberem prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A Promotoria solicita, ainda, que os responsáveis pelo loteamento coloquem no local placas e outras formas de publicidade anunciando a suspensão das vendas de terrenos, com a finalidade de evitar que novos consumidores desavisados venham adquirir outros lotes. “Na impossibilidade de seu cumprimento por parte do requerido, sob pena de bloqueio de valores no importe de R$ 5 mil a serem utilizados na confecção das mencionadas placas”.
O Ministério Público requereu que seja declarada, desde já, a indisponibilidade da área onde o loteamento está implantado, bem como bloqueada a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúba, com isso impedindo a alienação do loteamento, o qual, em última análise, poderá ser vendido judicialmente para composição dos prejuízos causados aos adquirentes. O proprietário do loteamento deverá ainda apresentar em juízo todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes situados no loteamento.
“Se o lote não atende aos índices urbanísticos, tampouco é servido de infraestrutura básica, sequer pode ser considerado lote para efeitos jurídicos, não sendo passível de registro e matrícula em cartório, e muito menos de edificação regular, já que não é dado ao poder público autorizar edificações urbanas sem obediência aos critérios legais. O loteamento não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”, ressalta o promotor de Justiça na ação.


