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Juiz eleitoral determina que pré-candidato em MT retire outdoors

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O juiz da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças, Michell Lotfi Rocha da Silva, determinou que o pré-candidato ao cargo de prefeito do município, Sandro Luís Costa, retire todos os outdoors espalhados pelas cidades de Barra do Garças e de Aragarças-GO, os quais contém a sua imagem e os dizeres "Aqui eu garanto a qualidade". A decisão cabe recurso.

O prazo para a retirada da propaganda eleitoral irregular é de 72 horas, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa diária de R$ 500, por outdoor não retirado. O Ministério Público Eleitoral interpôs junto à 9ª Zona Eleitoral uma representação eleitoral contra o pré-candidato sob o argumento que o mesmo espalhou pela cidade de Barra do Garças vários outdoors contendo a sua imagem e os dizeres "Aqui eu garanto a qualidade". Ainda no outdoor, em segundo plano consta seu nome e o cargo que atualmente ocupa em uma faculdade, da qual é diretor executivo.

Em sua defesa, ele afirmou que não visou sua promoção pessoal e sim da faculdade, na qual é gestor. Argumentou ainda que não há no outdoor menção à candidatura, pedido de voto e sigla partidária.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a imagem presente no outdoor, assim como a mensagem, tem o potencial de incutir no inconsciente do público a suposta qualidade de bom gestor do pré-candidato, deixando para segundo plano a garantia de qualidade da própria faculdade.

"Trata-se de um pré-candidato ao cargo de prefeito de Barra do Garças nas eleições deste ano e, ao espalhar os outdoors, o mesmo demonstra claramente sua intenção de autopromoção eleitoral. Além disso, os outdoors têm grande impacto visual e foram dispostos em locais de grande fluxo de pessoas e automóveis, rendendo ensejo à massificação de imagem em favor do requerido".

O juiz eleitoral frisou que o Tribunal Superior Eleitoral já proferiu entendimento de que mensagens subliminares, como a dos outdoors em questão, também configuram propaganda eleitoral antecipada, não apenas eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma.

Ainda de acordo com o juiz eleitoral, é vedada a utilização de outdoors durante a própria campanha eleitoral, consoante arts. 36, §1º e 39, § 8º, da Lei 9.504/97. "Como medida apta a preservar a isonomia do pleito eleitoral, determino a retirada de todos os outdoors espalhados em Barra do Garças e na cidade de Aragarças-GO, já que limítrofe e, portanto, sujeita os eleitores barra-garcenses à sua visualização", finalizou o magistrado.

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