
No acórdão, o relator desembargador Márcio Vidal, entendeu que “não obstante esteja comprovado o descumprimento, pelo Recorrente, das mencionadas decisões judiciais, na hipótese, não há falar em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou cabalmente demonstrado que o Apelante agiu com dolo de violar os princípios que regem a Administração Pública, descumprindo deliberadamente decisão judicial ou que tenha agido com má-fé”.
Vidal ainda frisou ser “mportante destacar que não se desconhece que o direito à saúde encontra-se consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil e que a ordem judicial deve ser cumprida, porém, em vista da complexidade da pasta, das limitações impostas pelo orçamento e da grande demanda pelos serviços públicos de saúde, mostra-se compreensível que as determinações judiciais sofram algum atraso”.
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.


