Muito temos ouvido falar da denominada verba indenizatória dos deputados estaduais do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a celeuma criada em torno de sua inconstitucionalidade.
Mas o que é verba indenizatória? Qual a análise jurídica acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do instituto? A forma como foi instituída em Mato Grosso é inconstitucional? A resposta a essas questões serão fonte de análise nessas poucas e objetivas linhas que passamos a escrever.
A verba indenizatóriaque estamos a analisar foi instituída pelo Decreto Legislativo n. 42/2015 que fixou-a no patamar de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mensais. Ocorre que, esse valor é pago mensalmenteINDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS efetuadas no desempenho do mandato. Já nesse ponto podemos afirmar precisamente que há uma discrepância abissal entre o referido decreto e a Constituição Federal, já que, é obrigatória a prestação de contas dos valores gastos no desempenho do mandato parlamentar para fazer jus ao recebimento da indenização. Ademais, não se justifica fixar um valor fixo, pagando-o independentemente da comprovação de realização de despesas voltadas ao exercício do mandato.
Insta consignar que a verba indenizatória tem previsão constitucional, isso é inequívoco, todavia, seu caráter não pode ser remuneratório, pois como o próprio nome diz se trata de uma indenização por despesas efetuadas no desempenho do mandato e relacionadas com o exercício da atividade pública. Não pode ser uma complementação salarial.
As despesas que podem ser indenizadas são aquelas que digam respeito direta e intimamente com o desempenho pelo parlamentar das atividades imprescindíveis ao desempenho do mandato parlamentar.
O que se fez em Mato Grosso não foi instituir uma verba indenizatória, o que verificamos é uma verdadeira, imoral e inconcebível burla à legislação instituindo verdadeiro salário suplementar aos parlamentares estaduais. Veja que o decreto instituidor do direito aos parlamentares sequer especifica quais as despesas podem ser indenizadas, nem tampouco prevê a necessidade de comprovação dessas despesas. A referida norma simplesmente institui o direito aos parlamentares do recebimento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mensais e o “apelida” de verba indenizatória. Veja que o nome que se dá ao instituto jurídico não é capaz de identificar por si só sua natureza jurídica, isso é cediço nos julgados dos mais diversos tribunais pátrios, inclusive no nosso TJMT. Estamos a implementar esse raciocínio para dizer que, o fato de batizar essa verba com a denominação de indenizatória não é suficiente para aferir sua constitucionalidade, posto que, de indenização só tem o nome. Note que a norma instituidora do benefício não resiste às mais singelas indagações. Primeiro, se a verba é indenizatória indeniza o que? A norma não diz. Segundo, se é indenizatória porque é paga todos os meses no montante cheio de R$ 65.000,00 para todos os deputados indistintamente sem necessidade de comprovar gastos com o exercício do mandato? Inexplicável! Será que todos os deputados têm todos os meses a mesma quantidade de gastos? Será que todos têm numericamente as mesmas despesas? Não há lógica jurídica na instituição dessa verba. Trata-se, pois, de mais um instituto jurídico posto a vigorar de forma deturpada e inconstitucional.
Agora a pergunta essencial para o tema: PORQUE A VERBA INDENIZATÓRIA DA ALMT É INCONSTITUCIONAL? Tentarei ser direto e objetivo. É inconstitucional por ofensa ao princípio da moralidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, é ainda inconstitucional por ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo da mesma forma inconstitucional por não se tratar na realidade de verba indenizatória, mas sim de remuneração complementar, ou seja, de indenizatória tem apenas o nome, pois o cotejo de sua norma instituidora com o sistema constitucional deixa-nos entrever com extrema clareza que não se trata na realidade de verba que visa indenizar despesas, tratando-se sim de burla ao ordenamento jurídico para aumentar de forma disfarçada e imoral os vencimentos dos parlamentares estaduais.
Essa é apenas uma análise resumida do tema, mas evidencia que estamos ainda longe de atingirmos o status de REPÚBLICA, no conteúdo e significado literal do que expressa esse regime que tem na democracia e no respeito à coisa pública seus pilares basilares e intransponíveis. Um dia, quem sabe conseguiremos deixar de ser um Estado de Direito apenas no papel e passar a ser um Estado Democrático e de Direito na prática.
Carlos Frederick é advogado em Cuiabá-MT