terça-feira, 16/abril/2024
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Aborto e saúde pública

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Semanas atrás, em outro artigo sobre o tema, contestei o argumento dos defensores da legalização do aborto segundo o qual o procedimento não suprime uma vida humana, uma vez que essa somente se concretizaria no momento do nascimento.

Hoje, discutirei os argumentos relacionados à saúde pública. Malgrado a complexidade do tema, considero necessário enfrentá-lo, tantas têm sido as manifestações favoráveis ao aborto por personalidades influentes no meio artístico e cultural.

Em síntese, proclama-se que a ilegalidade do aborto conduz a que milhares de procedimentos sejam realizados em clínicas clandestinas, provocando inúmeras mortes de mulheres, bem como sequelas físicas, que culminam por sobrecarregar a rede pública de saúde. Para evitar tais mortes e sequelas, legalizar o aborto seria do interesse da saúde pública.

A primeira objeção é que legalizar o aborto não evitará a morte dos fetos; ao contrário, tornará sua eliminação um procedimento seguro, socialmente aceito e até banalizado e estimulado. Se há certo percentual de risco para a grávida que se dispõe a abortar, há 100% de certeza de morte para a vida em gestação.

Nesse ponto, é curioso anotar que os defensores do aborto costumam se apresentar como progressistas, solidários aos pobres, fracos e despossuídos, mas condenam à pena capital, sem direito de defesa, os mais frágeis seres do planeta: os que ainda não nasceram, não têm advogados, poder econômico ou direito de voto. Volta-se ao dilema ético: o que justifica negar a um ser em gestação o direito à vida?

Argumenta-se que a gravidez indesejada produz traumas psicológicos para a mulher. Não discordo, mas submeter-se a procedimentos abortivos também provoca traumas, e muitas vezes mais graves, porque associados a sentimentos de culpa, principalmente quando mais tarde a mulher tenta engravidar e não consegue.

Argumenta-se que há grávidas que não têm condições de sustentar sua prole. Não discordo, mas penso que a solução é aprimorar políticas sociais bem avaliadas como o Bolsa-Família. O Brasil proclama com orgulho que consagrou os direitos sociais de educação e saúde para todos. Aceitar o argumento da pobreza para legalizar o aborto é reconhecer o fracasso do espírito solidário de nossa Constituição e abdicar do esforço de melhorar as políticas públicas existentes. Exterminar fetos não é a saída para reduzir a miséria.

Argumenta-se, no caso dos fetos anencefálicos, que a possibilidade de sobrevida dos nascituros é mínima, e que é penoso para a gestante saber que seu bebê morrerá em poucos dias ou horas. Não discordo, mas questiono o quanto o sofrimento é menor antecipando em alguns meses a morte do filho. Pior. Tal linha de raciocínio confere um precedente de respaldo jurídico e filosófico à tese da eugenia, ou aprimoramento genético, que descarta os embriões portadores de deficiências físicas ou mentais. Estudo publicado em 1999 na revista PrenatalDiagnosis estimou que nos Estados Unidos mais de 90% dos fetos diagnosticados com Síndrome de Down eram abortados. A legalização do aborto combinada com os avanços da pesquisa genética pode criar um mercado macabro em que seriam descartados os fetos que não correspondessem às expectativas estéticas e emocionais dos genitores. A propósito, é magistral o Voto vencido do Ministro Peluso do STF na ADPF 54.

Finalmente, o slogan feminista: 'Nosso corpo nos pertence!' Em nome da autonomia feminina para dispor sobre o próprio corpo, reivindica-se o direito de abortar, como decisão de sua conveniência exclusiva. A autonomia sobre o corpo envolve o uso de métodos contraceptivos legais, mas, iniciada a gestação, há outra vida a ser protegida. Não discordo da tese de igualdade de direitos e oportunidades entre gêneros, que tenho defendido em diversos artigos. Todavia, abortar não é dispor sobre o próprio corpo, como numa cirurgia plástica, tatuagem ou na doação de um órgão. É eliminar o corpo de outro ser vivo, indefeso e 100% dependente da mãe.

Saúde pública é proteger a gestante e o nascituro.

Luiz Henrique Lima – auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT – Graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.

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