quinta-feira, 28/março/2024
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TCE julga acúmulos de cargos em câmaras no Mato Grosso

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O acúmulo de cargos na administração pública é monitorado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso e os casos de incompatibilidade de horários e funções podem ser considerados como falha grave, com penalidades ao gestor e ao servidor. Na sessão da 1º Câmara de Julgamentos, a conselheira substituta Jaqueline Jacobsen apresentou voto de dois processos referentes da acumulação irregular de cargos públicos, sendo um deles de vereador da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte. No segundo caso, o processo envolve servidor da Câmara Municipal de Rondonópolis.

No primeiro caso, o vereador Everson Marinho Guimarães, titular do cargo de Apoio Educacional Profissionalizado, na Secretaria de Estado de Educação, desde 28/06/2012, é lotado na Escola Estadual 13 de Maio, exercendo a função de vigilante. Também é vereador na Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, a partir de 01/02/2013. Neste caso, o Pleno do TCE julgou improcedente a representação movida pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal.

A relatora entendeu que é perfeitamente legal, uma vez que, conforme escala de revezamento da escola, e seguindo as normativas da Seduc, o servidor trabalha na função de vigia três dias da semana das 21h às 7h, perfazendo as 10 horas de trabalho e descansando 30 horas, conforme o artigo 40 das Portarias 434/13/GS/Seduc/MT e a 310/014/GS/Seduc/MT. Já, na Câmara Municipal, conforme consta no Regimento Interno, as sessões ocorrem apenas uma vez ao dia, sendo na primeira e na terceira quarta-feira do mês, das 19h às 21h.

No caso do do servidor da Câmara Municipal de Rondonópolis, Milton Jorge de Oliveira Siqueira, que exerce o cargo temporário de professor de educação básica, contratado pela Seduc, lotado na Escola Estadual José Rodrigues dos Santos a partir de 03/03/2014, com a carga horária de 30 horas, e que também tem cargo comissionado de assessor administrativo de gabinete na Câmara Municipal de Rondonópolis, contratado a partir de 05/03/2014, com a carga horária de 40 horas, a relatora conselheira substituta Jaqueline Jacobsen entendeu que houve irregularidade.

"Neste caso, ambos os cargos eram exercidos no período diurno, sendo o de professor com uma média de 30 horas semanais, apesar de possuir hora atividade, e o de assessor administrativo de gabinete com 40 horas semanais. Porém, como não ficou constatado nos autos quantas horas efetivas o servidor deixou de prestar serviços para a Câmara Municipal, não há como condenar o servidor ao ressarcimento de valores ao
erário, e tendo em vista a sua exoneração em 01/06/2015, deixo também de determinar
a instauração de procedimento administrativo", finalizou

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