O trabalhador em serviços gerais, Leandro Gonçalves Maciel, 22 anos, foi condenado a 14 anos prisão inicialmente em regime fechado, ontem, em júri popular, pela morte a tiros, do polidor de carros Nilson Ricardo Alves Peres. O Ministério Público Estadual denunciou que o crime aconteceu em 6 de dezembro de 2011, na avenida dos Ingás, em frente a um estabelecimento comercial. Ele também foi responsabilizado por corrupção de um adolescente que o teria ajudado.
Na sessão, os jurados reconheceram a materialidade dos fatos, bem como a autoria delitiva. No terceiro quesito, os votaram, por maioria, contra a absolvição do réu, tendo em seguida reconhecido a presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa. Referente ao crime de corrupção de menor, reconheceram a materialidade e autoria. Também votaram, por maioria, contra a absolvição.
A juíza da Primeira Vara Criminal, Rosângela Zacarkim dos Santos Quanto, destacou na sentença que quanto “às circunstâncias em que ocorreu o crime, estas demonstram uma maior ousadia do condenado em sua execução, uma vez que praticou o delito de inopino, em local público, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação. No que tange as consequências do crime verifico que são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime”.
Os autos apontam que Leandro teria tido a ajuda de um adolescente no crime. Informações de testemunhas apontaram que os suspeitos estavam em uma bicicleta e fugiram sentido rua das Violetas. A motivação não é destacada.
No decorrer do processo a justiça descartou insanidade mental do réu. “[…] quanto ao incidente de insanidade mental do acusado, foi indeferida, nesta data, sua instauração, pois não havia nos autos elementos que indicassem a necessidade de se instalar referido incidente, haja vista a realidade defluente do caderno processual, sem qualquer dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado”.
Conforme Só Notícias já informou, na sentença de pronúncia, a justiça apontou ter constatado “indícios suficientes a indicar o acusado como autor dos crimes em comento, mormente pela sua confissão na Delegacia de Polícia (fls. 54/56), confirmando ter disparado por duas vezes a arma de fogo contra a vítima e pelos depoimentos testemunhais, estando demonstrada a viabilidade da acusação”.