sexta-feira, 19/abril/2024
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Homem é condenado por lesão seguida de morte em Mato Grosso

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Waldeci dos Santos Rocha foi julgado pelo Tribunal do Júri em Brasnorte (579 quilômetros de Cuiabá). A pedido do Ministério Público, o réu foi pronunciado pelo homicídio de Damião Amorim dos Reis e lesão corporal contra Marli dos Santos Rocha. Contudo, apesar do conselho de sentença ter reconhecido a materialidade e a autoria do delito, afirmou que o acusado não quis a morte da vítima.

“Por essa razão, foi afastada a competência do Tribunal do Júri, inclusive em relação ao crime conexo que sequer foi votado, desclassificando, assim, o crime para outro de competência do juiz togado”, relatou o magistrado Vagner Dupim Dias, presidente do júri e responsável pelo julgamento após decisão do conselho. De acordo com o juiz, os jurados reconheceram por maioria que o acusado não desejou a morte de Damião e nem assumiu o risco de produzi-la. Dessa forma, o caso se enquadrou em lesão corporal seguida de morte.

O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão em regime aberto pelo crime contra Damião e absolvido da acusação quanto a Marli. Como Waldeci já estava cautelarmente preso desde a época do fato, em julho de 2013, ele deveria ter progredido de regime e já estaria cumprindo a pena em liberdade desde abril de 2014 (após o cumprimento de 1/6 da pena). Em razão do regime imposto, o juiz concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

O caso – De acordo com o inquérito policial, em julho de 2013, no bairro Renascer, o acusado ofendeu a integridade física e moral de Marli Rocha, e de forma consciente, por motivo fútil e usando recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Damião Reis. Durante o julgamento, Waldeci reconheceu ter praticado lesão corporal contra Damião, mas afirmou que estaria se defendendo de uma injusta agressão partida da vítima. Contudo, a tese de legítima defesa não foi aceita.

Lei é cumprida – durante o julgamento do réu Waldeci Rocha, o juiz Vagner Dupim Dias se deparou com uma situação inusitada. Após o sorteio dos sete jurados para compor o conselho de sentença, ele foi surpreendido com a informação de que um deles seria analfabeto. Diante desse fato, o juiz optou por realizar o júri com base no parágrafo 1º do artigo 436 do Código de Processo Penal que diz: “nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução”. Segundo a lei, a exigência é o alistamento de cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

“Tendo em vista que a sociedade é composta por multiplicidade de pessoas, com todas as variedades e matizes intelectuais, entendo justo o julgamento por um conselho multifacetário, principalmente porque não demonstrado pelas partes uma ‘perda total ou parcial da capacidade jurídica ou dos direitos de cidadão’ do jurado apta a prejudicar e comprometer um julgamento imparcial, o que prestigia a ideia de que o julgamento é tomado por um júri popular”, argumentou o magistrado em sua decisão.

Assim, diante da inexistente vedação da participação de analfabetos no tribunal do júri, com anuência da promotora Tessaline dos Santos e do advogado de defesa Eder Hermes, o juiz leu o relatório e a pronúncia em voz alta, sem mencionar a razão para evitar possível constrangimento. Dessa forma, todos os jurados puderam compreender o caso que estava sendo julgado.

Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizados os debates entre defesa e acusação, com uso da réplica e tréplica. No momento da votação, o trabalho transcorreu normalmente. Os jurados responderam as perguntas, uma a uma, por meio de cédulas monossilábicas afirmativas e negativas. “Assim, não havendo dúvidas quanto às diferenças das grafias, os jurados se disseram aptos a votar”, contou Vagner Dupim Dias. O juiz ainda consultou as partes, que não manifestaram nenhuma reclamação ou requerimento em relação à votação.

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