quarta-feira, 24/abril/2024
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Banco em MT é condenado a pagar R$ 500 mil por obrigar empregados a transportar valores sem escolta

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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, recurso do Bradesco contra a decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos, por exigir que empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a corte, o valor tem caráter pedagógico e não pode ser considerado exorbitante, tendo em vista a condição econômica da instituição financeira.

A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder. Nela, se reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta) para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo. Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado" que nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil) foram suficientes para desestimular a conduta da empresa.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores.

"A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou o magistrado, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possui contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o TRT esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

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